Além do mais, há convênio do CONFAZ, celebrado por todos os
Estados, unificando as alíquotas de ICMS sobre gasolina e etanol anidro
combustível. Logo, o Governo do RN entende que esse convênio supre as
necessidades do Estado.
Ora, a razão político-fiscal que justificava o aumento de
ICMS que o Governo Estadual quer, e que é reconhecida pela própria Lei Estadual
11.314/2022 não existe mais.
Manter esse aumento de tributo fere a legalidade e a
moralidade. Lei é para ser cumprida. Se a lei estabelece uma condição para ser
cumprida, é essa condição não existe mais, não há como se cobrar tributo com
base numa lei que não tem mais eficácia.
Art. 2º da Lei Estadual 11.314/2022.
Princípio da legalidade tributária (CRFB, art. 150, I).
Princípios da legalidade e da moralidade (CRFB, art. 37,
caput)."
Fonte: Blog do Gustavo Negreiros
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